
| Consulta nº 019
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO No: 2013/6140/500548
CONSULENTE : FUTURA AGRO COMÉRCIO DE DEFENSIVOS LTDA
CONSULTA Nº
19/2014
CONSULTA
INDEFERIDA –
É liminarmente
indeferida a consulta que não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão,
o fato que lhe deu origem, em conformidade ao art. 78, inciso I e seu parágrafo
único da Lei nº 1.288/2001.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como ramo de atividade comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
Expõe os procedimentos que realiza nas operações de aquisição de mercadorias e das remessas para armazenagem, esclarecendo quanto à incidência do ICMS, ao pagamento e ao crédito correspondente ao valor pago, frisando que os produtos comercializados internamente são isentos e que paga ICMS somente quando comercializa para fora do Estado e que tais saídas são poucas e o valor de ICMS a pagar referente às operações de armazenagem é de R$ 138.427,81.
Assim, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Sobre a possibilidade do cálculo ao emitir a nota fiscal para armazenar ser isento.
RESPOSTA:
Os artigos 75 e
76 da Lei nº 1.288/2001, estabelecem que:
Art. 75. A consulta deve ser formulada por petição escrita, dirigida ao Superintendente de Gestão Tributária, e apresentada na repartição fiscal de circunscrição do consulente.
Art. 76. As consultas são solucionadas:
I – em primeira instância, pelo Superintendente de Gestão Tributária;
O art. 19 do
Regulamento dos Procedimentos Especiais, aprovado pelo Decreto nº
3.088/07, estabelece que:
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;
III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
A consulta além
de dirigida ao Delegado Regional, não expõe os fatos na sua integralidade, não
especifica o ponto em que deseja orientação sobre a aplicação da legislação
tributária, bem como, não contempla informações necessárias para elucidação dos
aspectos controvertidos, ou seja, não descreve com fidelidade o fato que lhe deu
origem, contrariando os dispositivos legais supra mencionados e o disposto no
art. 78, inciso I e seu parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001, que
dispõe:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Dessa forma é
liminarmente indeferido o pedido de consulta formulado na peça inicial conforme
determina o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 1.288/2001, acima
descrito.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas-TO, 28 de julho de 2014.
Regina Alves Pinto
Adutor Fiscal da Receita Estadual IV
Matrícula 21.58566
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Coordenador da Diretoria de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária