Consulta nº 019
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

PROCESSO No: 2013/6140/500548

CONSULENTE : FUTURA AGRO COMÉRCIO DE DEFENSIVOS LTDA

 

 

CONSULTA Nº 19/2014

 

 

CONSULTA INDEFERIDA – É liminarmente indeferida a consulta que não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade ao art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente tem como ramo de atividade comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.

 

Expõe os procedimentos que realiza nas operações de aquisição de mercadorias e das remessas para armazenagem, esclarecendo quanto à incidência do ICMS, ao pagamento e ao crédito correspondente ao valor pago, frisando que os produtos comercializados internamente são isentos e que paga ICMS somente quando comercializa para fora do Estado e que tais saídas são poucas e o valor de ICMS a pagar referente às operações de armazenagem é de R$ 138.427,81.

 

Assim, formula a seguinte consulta.

 

CONSULTA:

 

Sobre a possibilidade do cálculo ao emitir a nota fiscal para armazenar ser isento.

 

RESPOSTA:

 

Os artigos 75 e 76 da Lei nº 1.288/2001, estabelecem que:

 

Art. 75. A consulta deve ser formulada por petição escrita, dirigida ao Superintendente de Gestão Tributária, e apresentada na repartição fiscal de circunscrição do consulente.

 

Art. 76. As consultas são solucionadas:

 

I – em primeira instância, pelo Superintendente de Gestão Tributária; 

 

O art. 19 do Regulamento dos Procedimentos Especiais, aprovado pelo Decreto nº 3.088/07, estabelece que:

 

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

 

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

 

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

 

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

 

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

 

A consulta além de dirigida ao Delegado Regional, não expõe os fatos na sua integralidade, não especifica o ponto em que deseja orientação sobre a aplicação da legislação tributária, bem como, não contempla informações necessárias para elucidação dos aspectos controvertidos, ou seja, não descreve com fidelidade o fato que lhe deu origem, contrariando os dispositivos legais supra mencionados e o disposto no art. 78, inciso I e seu parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001, que dispõe:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

Dessa forma é liminarmente indeferido o pedido de consulta formulado na peça inicial conforme determina o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 1.288/2001, acima descrito.

 

À consideração superior.

 

              

DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas-TO, 28 de julho de 2014.

 

 

Regina Alves Pinto

Adutor Fiscal da Receita Estadual IV

Matrícula 21.58566

 

 

 

De acordo.

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária